ECONOMIA CAPIXABA

Secont multou 30 empresas em R$ 9,2 milhões por fraudes

Em 2023, a Secont aplicou R$ 9,2 milhões em multas por irregularidades em compras públicas.

Em 11/01/2024 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

Foto: divulgação/Secont

Entre as irregularidades cometidas pelas 30 empresas condenadas, estão a apresentação de atestados de capacidade técnica falsos e de documentos necessários para a participação no certame, como certidão de regularidade fiscal, com informações inverídicas.


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A Secretaria Estadual de Controle e Transparência (Secont) fechou o ano de 2023 com a aplicação de R$ 9.232.395,59 em multas a empresas envolvidas em fraudes em compras públicas. A legislação, que responsabiliza administrativamente as pessoas jurídicas que cometem irregularidades, foi a base para a condenação de 30 empresas. 

Entre as irregularidades cometidas pelas 30 empresas condenadas, estão a apresentação de atestados de capacidade técnica falsos e de documentos necessários para a participação no certame, como certidão de regularidade fiscal, com informações inverídicas. Em todas as decisões, coube recurso administrativo a ser interposto perante o Conselho do Controle e da Transparência (Consect). 

Atuação

A atuação da Secont, responsável pela aplicação da Lei Anticorrupção, consolida a posição do Espírito Santo como o Estado mais efetivo na aplicação da Lei Anticorrupção em todo o País, também conhecida como Lei da Empresa Limpa.Os valores arrecadados são obrigatoriamente revertidos em ações para o combate à corrupção. 

“O Fundo Anticorrupção é um grande diferencial do Estado do Espírito Santo. O uso desses recursos diretamente em ações de integridade, transparência e controle fomenta um ciclo que gera valor para uma cadeia de fornecimento limpa e íntegra”, ressaltou o secretário de Estado de Controle e Transparência, Edmar Camata.

A lei prevê punições, como multa administrativa – de até 20% do faturamento bruto da empresa – e o instrumento do acordo de leniência, que permite o ressarcimento de danos de forma mais célere, além da alavancagem investigativa. A norma pode ser aplicada pela União, estados e municípios e tem competência inclusive sobre as empresas brasileiras atuando no exterior.

Novo Decreto

Desde dezembro, o Espírito Santo passou a ter um novo decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13). O Decreto Estadual nº 5.569-R estabelece nova regulamentação para a Lei Federal nº 12.846, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

O novo decreto partiu da Secretaria de Controle e Transparência. As equipes envolvidas diretamente com o trabalho de apuração dos atos ilícitos e processamento das empresas identificaram a necessidade da revisão do último decreto de 2016, que vem para atender às necessidades e oportunidades de melhoria identificadas.

Adequações

Adequação à nova lei de licitações – na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (art. 1º, parágrafo único);

  1. Adequações simples para viabilizar o processamento, como: inclusão de requisitos na forma de apresentação de denúncias/notícias de ilícitos à Secont, para melhorar a operacionalização da análise dos procedimentos de denúncia (art. 6º); definição de prazo para comunicação à Secont, de 30 dias contados da data de conhecimento do fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa por qualquer dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, para evitar conhecimento pela Secont de fato próximo à prescrição (art. 6º, parágrafo único);
  2. Previsão de substituto em caso de impedimento ou suspeição da autoridade instauradora ou julgadora do PAR (art. 18, § 4º);
     
  3. Previsão de publicação de extrato de portaria instauradora de PAR, para simplificar a publicação, e, principalmente, ampliar a proteção aos demandados, permitindo-se imediato acesso ao inteiro teor da portaria com a intimação dos demandados (art. 19, caput e §1º);
     
  4. Definição da forma para realizar as intimações do processo (art. 24, § 2º);
  5. Previsão de consequências processuais para a ausência de apresentação de defesa (art. 24, § 5º);
     
  6. Revisão das disposições relativas à aplicação e cálculo de penas (art. 41 e seguintes);
     
  7. Inclusão do Capítulo III destinado a disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 54 a 58);
     
  8. Atualização dos dispositivos que disciplinam o Programa de Integridade, trazendo para o Decreto normas já estabelecidas anteriormente na Portaria SECONT nº 006/2020 (Capítulo V, art. 60 ao art. 62);
     
  9. Atualização dos dispositivos que disciplinam o Acordo de Leniência (art. 63 ao art. 89);
     
  10. Previsão da possibilidade de regulamentação de concessão de atenuantes para cálculo do valor da multa e julgamento antecipado do mérito na forma e casos específicos nele definidos (art. 43, §5º); (Com informações da Secont)

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